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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 41

– A resistência ao trabalho ou a falta voluntária em sua execução constituem infração disciplinar, cuja punição será anotada no prontuário do sentenciado.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994