Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A jornada diária de trabalho do sentenciado não excederá 8 (oito) horas.
– A jornada diária de trabalho do sentenciado não excederá 8 (oito) horas.