Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O trabalho é obrigatório para o sentenciado, ressalvado o disposto no art. 58.
§ 1º
– O trabalho penitenciário será estabelecido segundo critérios pedagógicos e psicotécnicos, tendo-se em conta as exigências do tratamento, e procurará aperfeiçoar as aptidões de trabalho e a capacidade individual do sentenciado, de forma a capacitá-lo para o desempenho de suas responsabilidades sociais.
§ 2º
– O trabalho será exercido de acordo com os métodos empregados nas escolas de formação profissional do meio livre.
§ 3º
– Na contratação de obras e de serviços pela administração pública direta ou indireta do Estado serão reservados para sentenciados até 10% (dez por cento) do total das vagas existentes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.725, de 13/1/2010.)
§ 4º
– Para fins do disposto no § 3º deste artigo, será dada preferência aos sentenciados:
I
que cumpram pena na localidade em que se desenvolva a atividade contratada;
II
que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apurados pelo poder público e registrados em cadastro próprio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.940, de 16/8/2007.) 5º – É permitida a contratação de sentenciados pela administração direta ou indireta de municípios nos quais existam estabelecimentos prisionais para a execução de obras e prestação de serviços, observados os demais requisitos previstos nesta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.534, de 23/10/2023.)