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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 38

– Serão ministradas, nas penitenciárias, a instrução musical e a educação física.

Parágrafo único

– A parte prática do ensino musical será realizada por meio de participação em banda, fanfarra, conjunto instrumental e grupo coral.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994