Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Serão ministradas, nas penitenciárias, a instrução musical e a educação física.
Parágrafo único
– A parte prática do ensino musical será realizada por meio de participação em banda, fanfarra, conjunto instrumental e grupo coral.