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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 37

– Os programas de atividades de cultura, de lazer e de desporto serão articulados de modo a favorecer a expressão das aptidões dos sentenciados.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994