Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 36
– As penitenciárias contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdos informativo, educativo e recreativo, adequados às formações cultural, profissional e espiritual do sentenciado.
Parágrafo único
– Será livre a escolha da leitura, e serão proporcionadas condições para o estudo, a pesquisa e a recreação.