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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 36

– As penitenciárias contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdos informativo, educativo e recreativo, adequados às formações cultural, profissional e espiritual do sentenciado.

Parágrafo único

– Será livre a escolha da leitura, e serão proporcionadas condições para o estudo, a pesquisa e a recreação.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994