Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de conclusão de curso, que não mencionará sua condição de sentenciado.
– Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de conclusão de curso, que não mencionará sua condição de sentenciado.