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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 35

– Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de conclusão de curso, que não mencionará sua condição de sentenciado.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994