Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A penitenciária pode firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de curso profissional ou supletivo.
§ 1º
– O detento poderá inscrever-se nos exames supletivos aplicados pelo Estado, com direito a isenção de taxa.
§ 2º
– Os cursos supletivos poderão ser ministrados por voluntário cadastrado pela Secretaria de Estado da Educação e autorizado pela Secretaria de Estado da Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)