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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 34

– A penitenciária pode firmar convênio com entidade pública ou privada para a realização de curso profissional ou supletivo.

§ 1º

– O detento poderá inscrever-se nos exames supletivos aplicados pelo Estado, com direito a isenção de taxa.

§ 2º

– Os cursos supletivos poderão ser ministrados por voluntário cadastrado pela Secretaria de Estado da Educação e autorizado pela Secretaria de Estado da Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)

Art. 34, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994