Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 33
– É permitido ao sentenciado participar de curso por correspondência, rádio e televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança.
– É permitido ao sentenciado participar de curso por correspondência, rádio e televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança.