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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 33

– É permitido ao sentenciado participar de curso por correspondência, rádio e televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994