Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Serão oferecidas facilidades e estímulos ao sentenciado, nos termos da lei, para fazer curso universitário.
Parágrafo único
– A direção da penitenciária manterá contato com as autoridades acadêmicas para a admissão do sentenciado no curso de que trata este artigo.