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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 32

– Serão oferecidas facilidades e estímulos ao sentenciado, nos termos da lei, para fazer curso universitário.

Parágrafo único

– A direção da penitenciária manterá contato com as autoridades acadêmicas para a admissão do sentenciado no curso de que trata este artigo.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994