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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 30

– Os sentenciados trabalharão em oficina de aprendizagem industrial e artesanato rural ou em serviço agrícola do estabelecimento, conforme suas preferências, origem urbana ou rural, aptidão física, habilidade manual, inteligência e nível de escolaridade.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994