Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os sentenciados trabalharão em oficina de aprendizagem industrial e artesanato rural ou em serviço agrícola do estabelecimento, conforme suas preferências, origem urbana ou rural, aptidão física, habilidade manual, inteligência e nível de escolaridade.