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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 3º

– Ao sentenciado é garantido o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais e econômicos, exceto os que forem incompatíveis com a detenção ou com a condenação.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994