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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 29

– Dar-se-á especial atenção ao ensino fundamental, à preparação profissional e à formação do caráter do jovem adulto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994