Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Dar-se-á especial atenção ao ensino fundamental, à preparação profissional e à formação do caráter do jovem adulto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)