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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 27

– O estabelecimento penitenciário disporá de classe especial para os infratores, dando-se ênfase à escolarização fundamental. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994