Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O estabelecimento penitenciário disporá de classe especial para os infratores, dando-se ênfase à escolarização fundamental. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.390, de 31/10/2002.)