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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 23

– O programa individual de tratamento compreenderá a indicação do regime de cumprimento da pena, do estabelecimento penitenciário adequado, da escolarização, do trabalho e da orientação profissional, das atividades culturais e esportivas e das medidas especiais de assistência ou tratamento.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994