Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O programa individual de tratamento compreenderá a indicação do regime de cumprimento da pena, do estabelecimento penitenciário adequado, da escolarização, do trabalho e da orientação profissional, das atividades culturais e esportivas e das medidas especiais de assistência ou tratamento.