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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 22

– A Comissão Técnica de Classificação proporá o programa de tratamento reeducativo, com base na sentença condenatória e no relatório social de síntese do Centro de Observação ou da equipe interdisciplinar.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994