Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A Comissão Técnica de Classificação proporá o programa de tratamento reeducativo, com base na sentença condenatória e no relatório social de síntese do Centro de Observação ou da equipe interdisciplinar.