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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 21

Compete à Comissão Técnica de Classificação opinar sobre a progressão ou a regressão do regime de cumprimento da pena, a remição da pena, o monitoramento eletrônico, o livramento condicional e o indulto. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Parágrafo único

– No caso de progressão ou regressão de regime, as reuniões da Comissão Técnica de Classificação serão presididas pelo Juiz da Execução, presente o Ministério Público.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994