Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade.
§ 1º
– A execução penal visa, ainda, a prevenir a reincidência, para proteção e defesa da sociedade. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)
§ 2º
O controle da execução penal será realizado com o auxílio de programas eletrônicos de computador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)