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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 2º

– A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade.

§ 1º

– A execução penal visa, ainda, a prevenir a reincidência, para proteção e defesa da sociedade. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

§ 2º

O controle da execução penal será realizado com o auxílio de programas eletrônicos de computador. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994