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Artigo 196, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 196

– São deveres do sentenciado:

I

submeter-se ao cumprimento da pena ou à medida de segurança;

II

permanecer no estabelecimento até a sua libertação;

III

respeitar as normas do regime penitenciário;

IV

manter atitude de respeito e consideração com os funcionários do estabelecimento e com as autoridades;

V

observar conduta correta com seus companheiros;

VI

indenizar os danos causados à administração do estabelecimento;

VII

indenizar as despesas de sua manutenção;

VIII

cumprir as prestações alimentícias devidas à família;

IX

assistir o cônjuge ou o companheiro na manutenção e na educação dos filhos.

Art. 196, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994