Artigo 196, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 196
– São deveres do sentenciado:
I
submeter-se ao cumprimento da pena ou à medida de segurança;
II
permanecer no estabelecimento até a sua libertação;
III
respeitar as normas do regime penitenciário;
IV
manter atitude de respeito e consideração com os funcionários do estabelecimento e com as autoridades;
V
observar conduta correta com seus companheiros;
VI
indenizar os danos causados à administração do estabelecimento;
VII
indenizar as despesas de sua manutenção;
VIII
cumprir as prestações alimentícias devidas à família;
IX
assistir o cônjuge ou o companheiro na manutenção e na educação dos filhos.