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Artigo 195, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 195

– São especificamente penitenciários os direitos:

I

ao tratamento reeducativo;

II

à instrução, priorizada a escolarização de nível fundamental; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.390, de 31/10;2002.)

III

à profissionalização;

IV

ao trabalho, à sua remuneração e à seguridade social;

V

à assistência material e à saúde, em especial o tratamento clínico e a assistência psicossocial ao portador de AIDS;

VI

à assistência social, nomeadamente ao probacionário e ao egresso;

VII

à assistência jurídica;

VIII

à assistência religiosa;

IX

ao esporte e à recreação;

X

à comunicação com o mundo exterior como preparação para sua reinserção na sociedade;

XI

à visita de advogado, familiar e cônjuge ou companheiro;

XII

ao acesso aos meios de comunicação social;

XIII

de petição e representação a qualquer autoridade, para defesa de direito;

XIV

de entrevista regular com o Diretor;

XV

ao recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido semestralmente, sob pena de responsabilização da autoridade judiciária competente. (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)

Art. 195, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994