Artigo 195, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 195
– São especificamente penitenciários os direitos:
I
ao tratamento reeducativo;
II
à instrução, priorizada a escolarização de nível fundamental; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.390, de 31/10;2002.)
III
à profissionalização;
IV
ao trabalho, à sua remuneração e à seguridade social;
V
à assistência material e à saúde, em especial o tratamento clínico e a assistência psicossocial ao portador de AIDS;
VI
à assistência social, nomeadamente ao probacionário e ao egresso;
VII
à assistência jurídica;
VIII
à assistência religiosa;
IX
ao esporte e à recreação;
X
à comunicação com o mundo exterior como preparação para sua reinserção na sociedade;
XI
à visita de advogado, familiar e cônjuge ou companheiro;
XII
ao acesso aos meios de comunicação social;
XIII
de petição e representação a qualquer autoridade, para defesa de direito;
XIV
de entrevista regular com o Diretor;
XV
ao recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido semestralmente, sob pena de responsabilização da autoridade judiciária competente. (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 19.478, de 12/1/2011.)