JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 194 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 194

– Enumeram-se, antes da sentença, os direitos à presunção de inocência, ao contraditório, à igualdade entre os sujeitos processuais, à ampla defesa, à assistência judiciária gratuita, nos termos da lei, o de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente, o de receber visitas, o de comunicar-se com advogado e familiares e o de permanecer no estabelecimento da localidade ou naquele mais próximo de seu domicílio.

Art. 194 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994