Artigo 190, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 190
– O ocupante do cargo de Diretor de Estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I
ter diploma de nível superior de Direito, Psicologia, Pedagogia ou Ciências Sociais;
II
ter capacidade administrativa e vocação para a função;
III
ter idoneidade moral, boa cultura geral, formação especializada e preparação adequada ao serviço penitenciário.
§ 1º
– O Diretor de Estabelecimento deverá residir no estabelecimento ou em suas proximidades.
§ 2º
– O Diretor de Estabelecimento dedicará tempo integral à sua função e não poderá exercer advocacia nem outra atividade, exceto a de professor universitário.
§ 3º
– O Diretor de Estabelecimento que não for recrutado entre os membros do pessoal penitenciário deve, antes de entrar em função, receber formação técnica e prática sobre o trabalho de direção, salvo se for diplomado em escola profissional ou tiver título universitário em matéria pertinente. (Vide art. 6º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)