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Artigo 190, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 190

– O ocupante do cargo de Diretor de Estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I

ter diploma de nível superior de Direito, Psicologia, Pedagogia ou Ciências Sociais;

II

ter capacidade administrativa e vocação para a função;

III

ter idoneidade moral, boa cultura geral, formação especializada e preparação adequada ao serviço penitenciário.

§ 1º

– O Diretor de Estabelecimento deverá residir no estabelecimento ou em suas proximidades.

§ 2º

– O Diretor de Estabelecimento dedicará tempo integral à sua função e não poderá exercer advocacia nem outra atividade, exceto a de professor universitário.

§ 3º

– O Diretor de Estabelecimento que não for recrutado entre os membros do pessoal penitenciário deve, antes de entrar em função, receber formação técnica e prática sobre o trabalho de direção, salvo se for diplomado em escola profissional ou tiver título universitário em matéria pertinente. (Vide art. 6º da Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)

Art. 190, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994