Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Cada estabelecimento penitenciário contará com uma Comissão Técnica de Classificação, à qual incumbe elaborar o programa de tratamento reeducativo e acompanhar a evolução da execução da pena.