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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 19

– Cada estabelecimento penitenciário contará com uma Comissão Técnica de Classificação, à qual incumbe elaborar o programa de tratamento reeducativo e acompanhar a evolução da execução da pena.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994