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Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 189

– No estabelecimento para mulheres, somente se permitirá trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado e houver comprovada carência de pessoal do sexo feminino com as qualificações necessárias para o exercício do cargo.

Parágrafo único

– O pessoal do sexo feminino deverá possuir as mesmas qualificações exigidas para o pessoal do sexo masculino.

Art. 189 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994