Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 189
– No estabelecimento para mulheres, somente se permitirá trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado e houver comprovada carência de pessoal do sexo feminino com as qualificações necessárias para o exercício do cargo.
Parágrafo único
– O pessoal do sexo feminino deverá possuir as mesmas qualificações exigidas para o pessoal do sexo masculino.