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Artigo 187 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 187

– No recrutamento de pessoal especializado, exigir-se-á diploma de aptidão profissional e título universitário que comprove a formação especializada.

Art. 187 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994