Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 186
– O pessoal administrativo e o especializado devem ter aptidão profissional e técnica necessária ao exercício das respectivas funções.
– O pessoal administrativo e o especializado devem ter aptidão profissional e técnica necessária ao exercício das respectivas funções.