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Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 185

– Em caso de legítima defesa, tentativa de fuga e resistência à ordem fundada em lei, será permitido o uso da força pelo funcionário, que do fato dará imediata ciência ao Diretor.

Art. 185 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994