Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 185
– Em caso de legítima defesa, tentativa de fuga e resistência à ordem fundada em lei, será permitido o uso da força pelo funcionário, que do fato dará imediata ciência ao Diretor.