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Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 183

– Os cursos de formação profissional intensiva destinados ao pessoal da vigilância compreendem três estágios: o primeiro se processa no estabelecimento penitenciário e se destina a familiarizar o candidato com os problemas profissionais; o segundo se desenvolve na Escola Penitenciária, ou em curso organizado pela administração, e se destina à formação técnica e prática do funcionário; o terceiro, aberto a candidato que não for eliminado nas fases anteriores, consiste na colocação efetiva do candidato em serviço.

Art. 183 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994