Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 183
– Os cursos de formação profissional intensiva destinados ao pessoal da vigilância compreendem três estágios: o primeiro se processa no estabelecimento penitenciário e se destina a familiarizar o candidato com os problemas profissionais; o segundo se desenvolve na Escola Penitenciária, ou em curso organizado pela administração, e se destina à formação técnica e prática do funcionário; o terceiro, aberto a candidato que não for eliminado nas fases anteriores, consiste na colocação efetiva do candidato em serviço.