Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 182
– É obrigatório o estágio do candidato em estabelecimento penitenciário para se formar opinião sobre sua personalidade e suas aptidões.
– É obrigatório o estágio do candidato em estabelecimento penitenciário para se formar opinião sobre sua personalidade e suas aptidões.