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Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 182

– É obrigatório o estágio do candidato em estabelecimento penitenciário para se formar opinião sobre sua personalidade e suas aptidões.

Art. 182 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994