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Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 180

– O ingresso do pessoal penitenciário e sua ascensão funcional dependerão de curso específico de formação, procedendo-se à reciclagem dos servidores em exercício.

Art. 180 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994