Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 180
– O ingresso do pessoal penitenciário e sua ascensão funcional dependerão de curso específico de formação, procedendo-se à reciclagem dos servidores em exercício.