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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 18

– O relatório social de síntese, de caráter interdisciplinar, será levado à Comissão Técnica de Classificação, que elaborará o programa de tratamento.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994