Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 179
– A escolha do pessoal especializado, administrativo, de instrução técnica e de vigilância atenderá à vocação, à preparação profissional e aos antecedentes pessoais do candidato.