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Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 179

– A escolha do pessoal especializado, administrativo, de instrução técnica e de vigilância atenderá à vocação, à preparação profissional e aos antecedentes pessoais do candidato.

Art. 179 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994