JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 176, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 176

– Ao Conselho da Comunidade incumbe:

I

visitar mensalmente os estabelecimentos e serviços penais da comarca;

II

incentivar a prática do tratamento não institucional, como o dos regimes semilivre e em meio livre;

III

promover a participação ativa da comunidade na reintegração do sentenciado e do egresso na família, na profissão e na sociedade;

IV

colaborar com o poder público e a comunidade na implantação da Lei Federal nº 7.210, de 11 junho de 1984;

V

pugnar pela colocação, no mercado profissional, do sentenciado com índice positivo de emendabilidade e segurança para a comunidade;

VI

acompanhar a supervisão do período de prova do liberando e do sursitário, bem como da execução das medidas alternativas à prisão;

VII

entrosar-se com os serviços médicos e psicológicos e com as entidades de assistência socioeducativa para o probacionário com problema;

VIII

cooperar com a comunidade na conservação e na manutenção da cadeia pública local.

Parágrafo único

– O Conselho poderá providenciar a celebração de convênio com o município para a prestação de trabalho pelo sentenciado.

Art. 176, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994