Artigo 176, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Ao Conselho da Comunidade incumbe:
I
visitar mensalmente os estabelecimentos e serviços penais da comarca;
II
incentivar a prática do tratamento não institucional, como o dos regimes semilivre e em meio livre;
III
promover a participação ativa da comunidade na reintegração do sentenciado e do egresso na família, na profissão e na sociedade;
IV
colaborar com o poder público e a comunidade na implantação da Lei Federal nº 7.210, de 11 junho de 1984;
V
pugnar pela colocação, no mercado profissional, do sentenciado com índice positivo de emendabilidade e segurança para a comunidade;
VI
acompanhar a supervisão do período de prova do liberando e do sursitário, bem como da execução das medidas alternativas à prisão;
VII
entrosar-se com os serviços médicos e psicológicos e com as entidades de assistência socioeducativa para o probacionário com problema;
VIII
cooperar com a comunidade na conservação e na manutenção da cadeia pública local.
Parágrafo único
– O Conselho poderá providenciar a celebração de convênio com o município para a prestação de trabalho pelo sentenciado.