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Artigo 176-a, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 176-a

– Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art. 157:

I

gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio;

II

responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade;

III

solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário;

IV

apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;

V

prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;

VI

acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.299, de 9/8/2004.)

Art. 176-a, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994