Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Cada comarca disporá de um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante da associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais e por representantes de obras sociais e de clubes de serviço. (Vide art. 7º da Lei nº 12.936, de 8/7/1998.)