Artigo 174, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 174
– Ao Patronato incumbe:
I
orientar e assistir o semilivre e o egresso;
II
acompanhar a execução das medidas restritivas de direito;
III
colaborar na fiscalização e na assistência no período do liberando e do sursitário;
IV
visitar o liberando e o sentenciado para facilitar sua reinserção na família e na profissão;
V
assistir o sentenciado nas suas relações com a família;
VI
colaborar na obtenção de emprego para o sentenciado;
VII
fiscalizar a execução da medida de segurança em meio fechado e em semiliberdade para proteção dos direitos do sentenciado;
VIII
zelar pela prática do tratamento reeducativo e pela sua progressão nos termos do art. 112, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984;
IX
incentivar a seleção e a formação contínua do pessoal penitenciário;
X
orientar a família do sentenciado e a da vítima através de contato com os centros comunitários e associações de assistência socioeducativa às famílias;
XI
assistir a vítima do delito e seus dependentes;
XII
assistir o egresso indigente com problema de reintegração na sociedade;
XIII
designar pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário, o liberando e o egresso, na falta do orientador social;
XIV
informar periodicamente o Juiz da Execução sobre a assistência ao probacionário e sobre a evolução de sua reintegração na sociedade.