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Artigo 174, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 174

– Ao Patronato incumbe:

I

orientar e assistir o semilivre e o egresso;

II

acompanhar a execução das medidas restritivas de direito;

III

colaborar na fiscalização e na assistência no período do liberando e do sursitário;

IV

visitar o liberando e o sentenciado para facilitar sua reinserção na família e na profissão;

V

assistir o sentenciado nas suas relações com a família;

VI

colaborar na obtenção de emprego para o sentenciado;

VII

fiscalizar a execução da medida de segurança em meio fechado e em semiliberdade para proteção dos direitos do sentenciado;

VIII

zelar pela prática do tratamento reeducativo e pela sua progressão nos termos do art. 112, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984;

IX

incentivar a seleção e a formação contínua do pessoal penitenciário;

X

orientar a família do sentenciado e a da vítima através de contato com os centros comunitários e associações de assistência socioeducativa às famílias;

XI

assistir a vítima do delito e seus dependentes;

XII

assistir o egresso indigente com problema de reintegração na sociedade;

XIII

designar pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário, o liberando e o egresso, na falta do orientador social;

XIV

informar periodicamente o Juiz da Execução sobre a assistência ao probacionário e sobre a evolução de sua reintegração na sociedade.

Art. 174, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994