Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 173
– É instituído em cada comarca, por decreto do Governador do Estado, o Patronato, integrado pelo Juiz da Execução Penal, que o presidirá, pelo Promotor de Justiça da Execução, por representantes da administração penitenciária, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, de confissões religiosas, de clubes de serviço e de obras sociais.