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Artigo 172, Inciso XV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 172

– Incumbe à direção do estabelecimento penitenciário:

I

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as instruções relativas à ordem e à disciplina do estabelecimento;

II

dirigir as atividades do estabelecimento;

III

submeter à Superintendência de Organização Penitenciária o plano de atividades da unidade;

IV

orientar a elaboração da proposta orçamentária do estabelecimento;

V

presidir a Comissão Técnica de Classificação;

VI

supervisionar os cursos de instrução escolar e de formação profissional do sentenciado;

VII

percorrer as dependências do estabelecimento para verificação da ordem e disciplina;

VIII

comparecer, ou fazer-se representar, às sessões do Conselho Penitenciário;

IX

promover ou requisitar o exame criminológico, a classificação e o tratamento reeducativo dos sentenciados;

X

propor a realização de curso de formação contínua do pessoal penitenciário;

XI

promover a contratação de pessoal especializado para integrar as equipes interprofissionais de sua unidade;

XII

classificar os estabelecimentos penitenciários de acordo com as fases do regime progressivo;

XIII

apresentar à Superintendência de Organização Penitenciária o plano anual de atividades do estabelecimento penitenciário;

XIV

participar da elaboração da proposta anual do orçamento;

XV

promover a participação da comunidade na execução penal;

XVI

colaborar na implantação do Patronato e do Conselho da Comunidade.

Art. 172, XV da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994