Artigo 172, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 172
– Incumbe à direção do estabelecimento penitenciário:
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as instruções relativas à ordem e à disciplina do estabelecimento;
II
dirigir as atividades do estabelecimento;
III
submeter à Superintendência de Organização Penitenciária o plano de atividades da unidade;
IV
orientar a elaboração da proposta orçamentária do estabelecimento;
V
presidir a Comissão Técnica de Classificação;
VI
supervisionar os cursos de instrução escolar e de formação profissional do sentenciado;
VII
percorrer as dependências do estabelecimento para verificação da ordem e disciplina;
VIII
comparecer, ou fazer-se representar, às sessões do Conselho Penitenciário;
IX
promover ou requisitar o exame criminológico, a classificação e o tratamento reeducativo dos sentenciados;
X
propor a realização de curso de formação contínua do pessoal penitenciário;
XI
promover a contratação de pessoal especializado para integrar as equipes interprofissionais de sua unidade;
XII
classificar os estabelecimentos penitenciários de acordo com as fases do regime progressivo;
XIII
apresentar à Superintendência de Organização Penitenciária o plano anual de atividades do estabelecimento penitenciário;
XIV
participar da elaboração da proposta anual do orçamento;
XV
promover a participação da comunidade na execução penal;
XVI
colaborar na implantação do Patronato e do Conselho da Comunidade.