Artigo 171, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 171
– À Superintendência de Organização Penitenciária incumbe:
I
supervisionar a fiel aplicação das normas de execução penal no Estado;
II
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos e serviços penais;
III
assistir tecnicamente os estabelecimentos penitenciários na aplicação dos princípios e regras estabelecidos nesta lei;
IV
promover a pesquisa criminológica e a estatística criminal;
V
sugerir a regulamentação dos órgãos de execução penal e dos estabelecimentos penitenciários;
VI
elaborar projeto para a construção dos novos estabelecimentos previstos na lei penitenciária;
VII
autorizar a internação e a desinternação nos estabelecimentos penitenciários.