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Artigo 171, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 171

– À Superintendência de Organização Penitenciária incumbe:

I

supervisionar a fiel aplicação das normas de execução penal no Estado;

II

inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos e serviços penais;

III

assistir tecnicamente os estabelecimentos penitenciários na aplicação dos princípios e regras estabelecidos nesta lei;

IV

promover a pesquisa criminológica e a estatística criminal;

V

sugerir a regulamentação dos órgãos de execução penal e dos estabelecimentos penitenciários;

VI

elaborar projeto para a construção dos novos estabelecimentos previstos na lei penitenciária;

VII

autorizar a internação e a desinternação nos estabelecimentos penitenciários.

Art. 171, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994