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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 17

– A equipe de observação se reunirá semanalmente para apreciar o resultado de cada exame e, afinal, redigir o relatório social de síntese.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994