Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A equipe de observação se reunirá semanalmente para apreciar o resultado de cada exame e, afinal, redigir o relatório social de síntese.
– A equipe de observação se reunirá semanalmente para apreciar o resultado de cada exame e, afinal, redigir o relatório social de síntese.