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Artigo 169, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 169

– Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I

emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

II

visitar regularmente os estabelecimentos penitenciários, em especial os de regime fechado, e os hospitais de custódia e tratamento penitenciário para fiscalização da execução penal e do regime penitenciário;

III

participar da supervisão do período de prova do liberando e do sursitário, bem como da assistência social no regime semilivre e em meio livre;

IV

comunicar à autoridade competente as violações das normas de execução penal, recomendando a abertura de inquérito e a interdição do estabelecimento.

Art. 169, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.404 /1994