Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 169
– Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I
emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
II
visitar regularmente os estabelecimentos penitenciários, em especial os de regime fechado, e os hospitais de custódia e tratamento penitenciário para fiscalização da execução penal e do regime penitenciário;
III
participar da supervisão do período de prova do liberando e do sursitário, bem como da assistência social no regime semilivre e em meio livre;
IV
comunicar à autoridade competente as violações das normas de execução penal, recomendando a abertura de inquérito e a interdição do estabelecimento.