Artigo 168 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.404 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 168
– O Conselho Penitenciário será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre profissionais, professores nas áreas de Direito Penal, Processual Penal e Penitenciário e das Ciências Sociais, bem como entre representantes da comunidade.
Parágrafo único
– O mandato dos Conselheiros terá a duração de 4 (quatro) anos. (Vide art. 5º da Lei nº 12.706, de 23/12/1997.)